Para o INSS reconhecer a união estável em um pedido de pensão por morte, não basta a palavra de quem conviveu nem o depoimento de vizinhos. O parágrafo 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. O trabalho, então, é encontrar documentos daquele tempo que mostrem a vida em comum.
Quem perde o companheiro ou a companheira sem nunca ter formalizado nada descobre essa exigência no pior momento possível. É uma situação comum e tem solução em muitos casos, porque a lista de documentos aceitos é ampla e boa parte dela já existe dentro de casa, guardada sem que ninguém percebesse o valor.
Quem a lei considera dependente
O art. 16 da Lei 8.213/1991 organiza os dependentes em classes. Na primeira estão o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. O parágrafo 1º determina que a existência de dependente de uma classe exclui do direito os das classes seguintes.
O parágrafo 3º define companheira ou companheiro como a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal. Já o parágrafo 4º traz uma distinção importante: a dependência econômica das pessoas do inciso I é presumida, e a das demais precisa ser comprovada. Isso significa que o companheiro não precisa provar que era sustentado. Precisa provar que havia união estável.
Vale registrar ainda que a pensão por morte independe de carência, por força do art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991. Não existe tempo mínimo de contribuição para o benefício, embora existam regras de duração que dependem do número de contribuições, como se verá adiante.
O que é início de prova material contemporânea
A expressão aparece em dois lugares da lei e vale a pena entender cada palavra. Material quer dizer documento, algo que se possa juntar ao processo. Contemporânea quer dizer da época dos fatos, e não produzida agora para instruir o pedido. Início quer dizer que ela não precisa provar tudo sozinha: ela abre caminho, e a prova testemunhal pode complementar o que o documento indica.
O parágrafo 5º do art. 16 estabelece a janela dos 24 meses anteriores ao óbito ou ao recolhimento à prisão. O mesmo raciocínio aparece no art. 55, parágrafo 3º, para a comprovação de tempo de serviço, e a lógica é a mesma: documento da época, nunca só testemunha. Nessa mesma linha, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça firmou que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Quais documentos servem
O art. 22, parágrafo 3º, do Decreto 3.048/1999 pede, no mínimo, dois documentos, e apresenta uma lista que ele próprio deixa aberta, ao encerrar com a possibilidade de quaisquer outros que levem à convicção do fato. Entre os itens expressos estão:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração do imposto de renda em que conste o interessado como dependente;
- declaração especial feita perante tabelião;
- prova de mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- apólice de seguro em que o segurado seja o instituidor e a pessoa interessada a beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável.
Na prática, o que costuma existir na casa de quem não formalizou nada são contas de consumo no mesmo endereço, contrato de aluguel com os dois nomes, fotos datadas, registro do plano de saúde, cadastro em unidade básica de saúde e correspondência bancária. Cada peça isolada diz pouco. Reunidas e organizadas por ano, elas desenham uma convivência.
Um exemplo comum, sem identificação
Um casal conviveu por mais de uma década sem nunca registrar nada em cartório. Depois do falecimento, o pedido de pensão foi negado por falta de prova. Ao revisar a documentação da casa, apareceram a conta de energia no nome dele com o mesmo endereço da carteira de identidade dela, o cadastro dos dois na mesma unidade de saúde e o registro dela como responsável em um atendimento hospitalar. Nenhum desses documentos foi feito para provar união. Todos são da época, e é isso que a lei pede.
Muita gente chega dizendo que não tem prova nenhuma. Quando a gente senta e olha gaveta por gaveta, a prova quase sempre está lá, só não parecia prova.
Prazo do pedido e duração do benefício
O art. 74 da Lei 8.213/1991 define o termo inicial. A pensão é devida desde a data do óbito quando requerida em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias para os demais dependentes. Requerida depois desse prazo, ela é devida a partir da data do requerimento. Ou seja, a demora não retira o direito, mas pode custar o período anterior ao pedido.
A duração da cota do cônjuge ou companheiro está no art. 77, parágrafo 2º, inciso V. A alínea “b” prevê 4 meses quando o óbito ocorre sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais, ou quando o casamento ou a união estável começaram há menos de 2 anos antes do óbito. Cumpridos esses dois requisitos, a alínea “c” aplica uma tabela por idade do beneficiário na data do óbito, que vai de 3 anos, para quem tem menos de 21 anos, até vitalícia, para quem tem 44 anos ou mais.
Por causa dessa tabela, o parágrafo 6º do art. 16 acrescenta uma exigência específica: para a hipótese da alínea “c”, além do início de prova material do parágrafo 5º, é preciso apresentar início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito. Não é a mesma prova em dobro, é prova que alcance um período maior.
Três pontos que costumam decidir o resultado
- A qualidade de segurado na data do óbito. Se ela havia sido perdida, o caminho muda. A Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a pensão aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito.
- A lei aplicável. A Súmula 340 do mesmo tribunal firmou que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito. Regras que mudaram depois não retroagem para prejudicar quem já tinha o direito.
- A situação de quem era separado. A Súmula 336 reconhece à mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial o direito à pensão por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
A organização dessa prova e as demais situações do benefício estão reunidas na página sobre pensão por morte. Se o pedido já foi apresentado e voltou indeferido, o caminho do recurso está descrito na página sobre benefício negado pelo INSS.
Perguntas frequentes sobre união estável e pensão por morte
O que comprova a união estável para o INSS?
Documentos da época da convivência que demonstrem vida em comum, na forma do art. 16, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991 e do art. 22, parágrafo 3º, do Decreto 3.048/1999. Prova apenas de testemunhas não é aceita, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Quais são três documentos que comprovam a união estável?
Entre os que o Decreto 3.048/1999 lista expressamente estão a certidão de nascimento de filho havido em comum, a conta bancária conjunta e a prova de mesmo domicílio. O regulamento exige, no mínimo, dois documentos, e admite outros que levem à convicção do fato.
Quando o companheiro não tem direito à pensão por morte?
Quando não consegue demonstrar a união estável com início de prova material contemporânea, quando existe dependente de classe anterior que o exclua, na forma do parágrafo 1º do art. 16, e nas hipóteses de perda do direito previstas no art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
Existe tempo mínimo de contribuição para a pensão por morte?
Não. O art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991 dispensa carência para a pensão por morte. O número de contribuições influencia a duração da cota do cônjuge ou companheiro, conforme o art. 77, parágrafo 2º, inciso V, mas não a existência do direito.
Por quanto tempo a pensão é paga ao companheiro?
Depende de dois fatores: se havia 18 contribuições mensais e 2 anos de união na data do óbito, e da idade do beneficiário nessa data. Sem esses dois requisitos, a alínea “b” prevê 4 meses. Com eles, aplica-se a tabela por idade da alínea “c”, que chega a vitalícia a partir dos 44 anos.
Se você conviveu por anos sem nunca ter formalizado nada, me chame no WhatsApp e conte como era a rotina de vocês. A gente olha juntos o que existe de documento e eu explico o que dá para fazer, sem compromisso. Dra. Denise Ribeiro, OAB/CE 55.263.